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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967

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Art. 2º

A direção da Autarquia criada por esta lei será exercida por um Diretor Geral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, atendida a exigência da legislação federal específica.

§ 1º

O cargo de Diretor Geral será privativo de engenheiro, físico ou matemático.

§ 2º

O vencimento do cargo de Diretor Geral será fixado pelo Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

§ 3º

A direção da Autarquia poderá ser assessorada por funcionário do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.