Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A direção da Autarquia criada por esta lei será exercida por um Diretor Geral, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, atendida a exigência da legislação federal específica.
§ 1º
O cargo de Diretor Geral será privativo de engenheiro, físico ou matemático.
§ 2º
O vencimento do cargo de Diretor Geral será fixado pelo Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Conselho Estadual do Desenvolvimento.
§ 3º
A direção da Autarquia poderá ser assessorada por funcionário do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.