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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967

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Art. 11

– O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais poderá celebrar convênios com Órgãos Metrológicos Municipais, delegando funções de administração e execução, mediante prévia e expressa autorização do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.