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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.657 de 27 de novembro de 1967

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Art. 1º

Fica criado, sob forma autárquica, vinculado ao Conselho Estadual do Desenvolvimento de Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG), com a competência para executar, nos exatos termos da delegação que lhe for outorgada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, a atividade metrológica no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) será subordinado, tecnicamente, ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas. (Vide art. 30 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.) (Vide Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987.) (Vide Lei nº 10.227, de 12/7/1990.) (Vide Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide art. 6º da Lei nº 10.626, de 16/1/1992.) (Vide art. 84 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide Lei nº 11.173, de 3/8/1993.) (Vide art.59 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 6º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) (Vide arts. 1 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.) (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 15.468, de 13/1/2005.) (Vide art. 7º da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) (Vide art. 35 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) (Vide art. 86 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.) (Vide art. 2º da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) (Vide Lei nº 18.005, de 6/1/2009.) (Vide art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 93, 104 e 105 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)