Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado, presidirá o Conselho Administrativo e terá poderes para representar a entidade em juízo e fora dele, competindo-lhe orientar as atividades da Diretoria, convocar as reuniões do Conselho Administrativo e fazer observar as decisões deste.