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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 9º

O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado, presidirá o Conselho Administrativo e terá poderes para representar a entidade em juízo e fora dele, competindo-lhe orientar as atividades da Diretoria, convocar as reuniões do Conselho Administrativo e fazer observar as decisões deste.