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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 4º

A Fundação tem por objetivo custear ou subvencionar, total ou parcialmente, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento sócio-econômico da área de sua atuação, visando especialmente aos setores da assistência social, educação, saúde, artesanato, agricultura, abastecimento, treinamento e preparação profissional.