Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 32
No caso de extinguir-se a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
No caso de extinguir-se a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.