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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 30

A CECOMPOL poderá instalar, na cidade de Recife, em regime de cooperação com o Conselho Estadual do Desenvolvimento, um Escritório da Fundação, para atender ao desenvolvimento de suas atividade específicas.