Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 30
A CECOMPOL poderá instalar, na cidade de Recife, em regime de cooperação com o Conselho Estadual do Desenvolvimento, um Escritório da Fundação, para atender ao desenvolvimento de suas atividade específicas.