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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 29

O Presidente do Conselho Administrativo da CECOMPOL poderá solicitar, diretamente ou por intermédio do Governo do Estado, sejam postos à disposição da Fundação servidores federais ou municipais, para o atendimento dos objetivos previstos no artigo 4º desta lei.