Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Presidente do Conselho Administrativo da CECOMPOL poderá solicitar, diretamente ou por intermédio do Governo do Estado, sejam postos à disposição da Fundação servidores federais ou municipais, para o atendimento dos objetivos previstos no artigo 4º desta lei.