Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 26
A CECOMPOL elaborará, anualmente, o seu orçamento, mediante entendimento com a Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo por esta estipulado, para fixação da importância que irá constituir o "Fundo Global" a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo, de acordo com o item I do artigo 6º desta lei.