Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 25
A SUDEMINAS, a CODEVALE, a RURALMINAS e a CEPOL trabalharão em regime de mútua cooperação com a CECOMPOL.
A SUDEMINAS, a CODEVALE, a RURALMINAS e a CEPOL trabalharão em regime de mútua cooperação com a CECOMPOL.