Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 24
A CECOMPOL, no atendimento de suas finalidades e obedecendo à legislação do Imposto de Renda, comunicará anualmente, à administração desse Órgão, as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado a fim de se beneficiarem do disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.