Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Presidente do Conselho Administrativo e o Diretor, antes da posse, deverão fazer declaração de bens nos termos da legislação vigente.
O Presidente do Conselho Administrativo e o Diretor, antes da posse, deverão fazer declaração de bens nos termos da legislação vigente.