Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 22
A CECOMPOL somente poderá financiar programas e projetos, bem como celebrar convênios, acordos ou contratos, após devidamente aprovados pelo Conselho Administrativo.