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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 21

Toda a sucata pertencente ao Estado e às entidades a ele subordinadas será recebida pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração, que efetuará a venda do material e depositará o produto em conta vinculada à CECOMPOL.