Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 21
Toda a sucata pertencente ao Estado e às entidades a ele subordinadas será recebida pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração, que efetuará a venda do material e depositará o produto em conta vinculada à CECOMPOL.