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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 20

Os recursos da CECOMPOL, serão depositados em conta vinculada, em banco oficial do Estado de Minas Gerais e movimentadas através de cheques nominais, assinados pelo Diretor e pelo Presidente do Conselho Administrativo de acordo com as Resoluções do Conselho.