Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os recursos da CECOMPOL, serão depositados em conta vinculada, em banco oficial do Estado de Minas Gerais e movimentadas através de cheques nominais, assinados pelo Diretor e pelo Presidente do Conselho Administrativo de acordo com as Resoluções do Conselho.