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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 2º

A Fundação de que trata esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante apresentação do seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.