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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 19

É vedada distribuição de lucros, vantagens ou bonificações de qualquer espécie aos dirigentes da CECOMPOL e membros das Juntas Comunitárias.

Parágrafo único

- É vedado à CECOMPOL efetuar qualquer despesa que não esteja dentro das finalidades estabelecidas no artigo 4º desta lei.