Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedada distribuição de lucros, vantagens ou bonificações de qualquer espécie aos dirigentes da CECOMPOL e membros das Juntas Comunitárias.
Parágrafo único
- É vedado à CECOMPOL efetuar qualquer despesa que não esteja dentro das finalidades estabelecidas no artigo 4º desta lei.