Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 15
As proposições encaminhadas pelo Diretor ao Conselho Administrativo deverão ser acompanhadas de pareceres técnicos, obedecida a política econômica e social do Conselho Estadual do Desenvolvimento.