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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 15

As proposições encaminhadas pelo Diretor ao Conselho Administrativo deverão ser acompanhadas de pareceres técnicos, obedecida a política econômica e social do Conselho Estadual do Desenvolvimento.