Artigo 14, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Diretor:
I
administrar a CECOMPOL, com observância de Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Administrativo;
II
encaminhar à deliberação do Conselho Administrativo, sob a forma de proposições, a programação anual de aplicação dos recursos da CECOMPOL;
III
receber e examinar as solicitações das Juntas Comunitárias Municipais;
IV
coordenar e fiscalizar a execução de programas afetos à CECOMPOL;
V
inspecionar periodicamente as obras e serviços, apresentando relatórios das respectivas inspeções ao Conselho Administrativo;
VI
administrar os recursos da CECOMPOL, realizando as liberações e recebendo as prestações de contas, submetendo-as sempre à aprovação do Conselho Administrativo;
VII
providenciar assistência técnica e administrativa às entidades da área da atuação da CECOMPOL que a solicitarem;
VIII
punir, remover e fazer retornar à repartição de origem os serviços postos à disposição da Fundação.