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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 14

Compete ao Diretor:

I

administrar a CECOMPOL, com observância de Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Administrativo;

II

encaminhar à deliberação do Conselho Administrativo, sob a forma de proposições, a programação anual de aplicação dos recursos da CECOMPOL;

III

receber e examinar as solicitações das Juntas Comunitárias Municipais;

IV

coordenar e fiscalizar a execução de programas afetos à CECOMPOL;

V

inspecionar periodicamente as obras e serviços, apresentando relatórios das respectivas inspeções ao Conselho Administrativo;

VI

administrar os recursos da CECOMPOL, realizando as liberações e recebendo as prestações de contas, submetendo-as sempre à aprovação do Conselho Administrativo;

VII

providenciar assistência técnica e administrativa às entidades da área da atuação da CECOMPOL que a solicitarem;

VIII

punir, remover e fazer retornar à repartição de origem os serviços postos à disposição da Fundação.