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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 13

O Diretor será nomeado pelo Presidente da Fundação, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade e competência sobre os assuntos relativos aos objetivos da CECOMPOL.