Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Diretor será nomeado pelo Presidente da Fundação, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade e competência sobre os assuntos relativos aos objetivos da CECOMPOL.