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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 11

O Conselho Fiscal será composto de:

I

1 (um) representante do Conselho Fiscal de Desenvolvimento designado pelo Governador;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

1 (um) contador indicado pelo Tribunal de Contas.