Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho Fiscal será composto de:
I
1 (um) representante do Conselho Fiscal de Desenvolvimento designado pelo Governador;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III
1 (um) contador indicado pelo Tribunal de Contas.