Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os membros do Conselho Administrativo, previstos nos itens I a V do artigo 7º desta lei, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º
O mandato do membro do Conselho Administrativo, a que se refere o artigo, será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
§ 2º
A nomeação de membro do Conselho, nos termos deste artigo, será acompanhada da designação do respectivo suplente.