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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967

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Art. 10

Os membros do Conselho Administrativo, previstos nos itens I a V do artigo 7º desta lei, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º

O mandato do membro do Conselho Administrativo, a que se refere o artigo, será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

A nomeação de membro do Conselho, nos termos deste artigo, será acompanhada da designação do respectivo suplente.