Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.634 de 10 de novembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, a Fundação "Centro Comunitário Mineiro do Polígono das Secas" - CECOMPOL - entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Poder Executivo.