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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.569 de 19 de setembro de 1967

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Art. 7º

Considerar-se-ão investidos no cargo de Professor de Ensino Médio os atuais ocupantes dos cargos de Professor que tenham 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério nos estabelecimentos de ensino constantes desta lei, que possuam os elementos de habilitação exigidos e satisfaçam as exigências legais para provimentos de cargo público.