Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.569 de 19 de setembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além dos cargos lotados na Escola Vocacional e de Aprendizagem Industrial Governador "Bias Fortes", instituídos pela Lei n. 2.284, de 28 de dezembro de 1960, ficam criados, para atender ao disposto no artigo anterior, nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:
I
No Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, de provimento em comissão;
II
No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular, e 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV.