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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 9º

– Não estão sujeitos às Taxas de Serviços de Trânsito os veículos pertencentes a:

I

Governo Federal, Estadual ou Municipal;

II

representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da legislação em vigor;

III

instituições filantrópicas, assistenciais, educacionais e culturais, sem fins lucrativos, cujas rendas sejam integralmente aplicadas no País, e que seus diretores não sejam remunerados.