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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 8º

– A receita proveniente da taxa destina-se à aquisição, pelo Departamento Estadual de Trânsito, do material necessário ao emplacamento, observadas as normas fixadas em regulamento. Capítulo IV Das Imunidades e Isenções