Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A receita proveniente da taxa destina-se à aquisição, pelo Departamento Estadual de Trânsito, do material necessário ao emplacamento, observadas as normas fixadas em regulamento. Capítulo IV Das Imunidades e Isenções