Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A taxa de emplacamento será exigida, considerando-se o salário mínimo vigente na Capital do Estado em dezembro do ano anterior, à alíquota fixa de 10% (dez por cento).