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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 6º

– No registro inicial do veículo ou na renovação do registro nos exercícios posteriores, seu proprietário estará sujeito à taxa de emplacamento, cujo fato gerador é a atividade do Estado empregada no ato.