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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 58

– Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem observância do licenciamento prévio, a Taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei n. 4.771, de 15 de novembro de 1965).