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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 57

– A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), que será reduzida a 50% (cinquenta por cento) se o responsável se prontificar a recolher o débito até 20 (vinte) dias após a notificação.