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Artigo 56, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 56

– São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores, a qualquer título, das terras ou florestas, nos casos de queimada ou desmatamento, e respondem pela Taxa, como contribuinte de direito:

I

as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;

II

os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;

III

quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiada;

IV

as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;

V

as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de madeira.