Artigo 56, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 56
– São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores, a qualquer título, das terras ou florestas, nos casos de queimada ou desmatamento, e respondem pela Taxa, como contribuinte de direito:
I
as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
II
os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III
quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiada;
IV
as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;
V
as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de madeira.