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Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 55

– O Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e será aprovado previamente pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

– As contas de exercício, que a autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado, deverão merecer, antes, exame por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, à qual serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.