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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 54

– Quando o recebimento for feito diretamente pelo Instituto Estadual de Florestas, deverá ser contabilizado em livro próprio, com extração das guias de recolhimento, como se fosse a exatoria, e recolhidos ao Estado 10% (dez por cento) do total arrecadado, a título de fiscalização e participação nos planejamentos da Autarquia.