Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 53
– No caso de desmatamento e queimadas, os proprietários rurais responsáveis, condôminos, arrendatários, foreiros ou ocupantes terão de obter, previamente, o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo Instituto Estadual de Florestas, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria, a Taxa respectiva.