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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 52

– Se a arrecadação se fizer por exatoria estadual, o produto arrecadado será depositado, no dia seguinte ao do recebimento em qualquer Banco vinculado ao Estado ou na Caixa Econômica Estadual, à disposição ou à ordem do Instituto Estadual de Florestas.

§ 1º

– Os chefes das exatorias deverão encaminhar, no mesmo dia, ao Instituto de Florestas, uma via da guia de pagamento da Taxa e o comprovante do depósito bancário.

§ 2º

– Ficarão retidos na exatoria, como renda do Estado, 20% (vinte por cento) do total arrecadado, a título de despesas de expediente e pessoal.