Artigo 50, Parágrafo 2, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A Taxa Florestal será arrecadada diretamente pelo Instituto Estadual de Florestas, seus órgãos delegados ou pelas exatorias estaduais, mediante contabilização e livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal, como renda do Instituto Estadual de Florestas.
§ 1º
– O recolhimento será feito pelas indústrias quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.
§ 2º
– O órgão arrecadador expedirá guias especiais, extraídas em três vias, nas quais serão consignados:
a
nome, endereço e inscrição do contribuinte;
b
espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;
c
cálculo da contribuição;
d
data e assinatura do responsável.