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Artigo 50, Parágrafo 2, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 50

– A Taxa Florestal será arrecadada diretamente pelo Instituto Estadual de Florestas, seus órgãos delegados ou pelas exatorias estaduais, mediante contabilização e livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal, como renda do Instituto Estadual de Florestas.

§ 1º

– O recolhimento será feito pelas indústrias quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.

§ 2º

– O órgão arrecadador expedirá guias especiais, extraídas em três vias, nas quais serão consignados:

a

nome, endereço e inscrição do contribuinte;

b

espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;

c

cálculo da contribuição;

d

data e assinatura do responsável.