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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 5º

– A Taxa terá como base de cálculo o salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, com a alíquota de:

I

15% (quinze por cento), no registro inicial e na transferência;

II

10% (dez por cento), em sua renovação anual.