Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Taxa terá como base de cálculo o salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, com a alíquota de:
I
15% (quinze por cento), no registro inicial e na transferência;
II
10% (dez por cento), em sua renovação anual.