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Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 49

– A Taxa Florestal será exigida à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos produtos ou subprodutos florestais e sobre o valor do desmatamento, calculado este segundo pauta publicada semestralmente pelo Instituto Estadual de Florestas.

§ 1º

– Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do tributo devido na fonte de utilização dos produtos ou subprodutos.

§ 2º

– A taxa incidirá, igualmente, sobre a autorização para queimadas prevista na lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade e estabelecidas em valores fixados por unidades qualificadas.

§ 3º

– A taxa poderá ser reduzida a 2,5% (dois e meio por cento) a critério da Diretoria do Instituto, e mediante ato homologatório do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente à companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo.