Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Sujeitam-se à incidência da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.
§ 1º
– São produtos florestais, para os fins da incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resina, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º
– Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.