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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 48

– Sujeitam-se à incidência da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.

§ 1º

– São produtos florestais, para os fins da incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resina, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º

– Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.