Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 47

– A Taxa Florestal é contribuição parafiscal destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei n. 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto Lei n. 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

– A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor da política florestal, e às oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça.