Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A Taxa Florestal é contribuição parafiscal destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei n. 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto Lei n. 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
– A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor da política florestal, e às oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça.