Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A fiscalização e a exigência da taxa competem aos funcionários da Fazenda às autoridades judiciais, policiais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.
Parágrafo único
– As autoridades e funcionários indicados neste artigo não permitirão a prática de atos nem a movimentação de papéis sujeitos à Taxa de Expediente sem a comprovação de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, inclusive pela multa cabível.