Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que provoca as atividades enumeradas no artigo 38 desta lei.
– Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que provoca as atividades enumeradas no artigo 38 desta lei.