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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 43

– A arrecadação será feita por guia de recolhimento, por estampilha ou por verba, conforme o caso e nos termos de ordens de serviço a serem baixadas pela Diretoria de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.