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Artigo 42, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967

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Art. 42

– A Taxa de Expediente será exigida:

I

antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento, nos casos próprios, ou quando por vez;

II

no dia seguinte à prática do ato ou à realização do fato, nas hipóteses em que incida por função, sessão, espetáculo ou na base de ingresso;

III

no primeiro dia, após o mês vencido, quando incida por mês, por semana ou por dia, inclusive na espécie do n. 22 do inciso I dos Atos de Autoridades Policiais;

IV

até o dia 10 do mês de janeiro, quando a cobrança por ano;

V

na hipótese do inciso III, do § 1º, do art. 41, nos termos do regulamento a ser baixado.

§ 1º

– Nos casos do item III deste, poderá o contribuinte preferir o recolhimento por semana ou por dia no primeiro dia da semana vencida ou no dia seguinte ao do uso da licença, ao invés de pagar mensalmente.

§ 2º

– Na incidência sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado, o recolhimento far-se-á até o último dia do mês, com relação às custas e emolumentos percebidos.