Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.492 de 14 de junho de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A Taxa de Expediente será exigida:
I
antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento, nos casos próprios, ou quando por vez;
II
no dia seguinte à prática do ato ou à realização do fato, nas hipóteses em que incida por função, sessão, espetáculo ou na base de ingresso;
III
no primeiro dia, após o mês vencido, quando incida por mês, por semana ou por dia, inclusive na espécie do n. 22 do inciso I dos Atos de Autoridades Policiais;
IV
até o dia 10 do mês de janeiro, quando a cobrança por ano;
V
na hipótese do inciso III, do § 1º, do art. 41, nos termos do regulamento a ser baixado.
§ 1º
– Nos casos do item III deste, poderá o contribuinte preferir o recolhimento por semana ou por dia no primeiro dia da semana vencida ou no dia seguinte ao do uso da licença, ao invés de pagar mensalmente.
§ 2º
– Na incidência sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado, o recolhimento far-se-á até o último dia do mês, com relação às custas e emolumentos percebidos.